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DOC. 474.6786.4250.4457

TJRJ. Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal porque diante da anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento, em sede de apelação, o Juízo de primeiro grau designou a repetição do ato, somente com a oitiva dos dois policiais militares cujos depoimentos estavam imprestáveis, e indeferiu o pedido da defesa de repetição do ato, na íntegra, com a colheita de todos os depoimentos, inclusive das vítimas. Liminar parcialmente deferida para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento da presenta ação. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente, denunciado pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do CP. Consta dos autos que ele e o corréu subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 10 (dez) aparelhos celulares, de marcas múltiplas, de propriedade de passageiros que se encontravam no interior do coletivo. Encerrada a instrução, foram condenados às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, à razão unitária mínima. 2. Em sede de apelação, diante da impossibilidade de acessar os depoimentos dos policiais militares em sede judicial, bem como diante da inexistência de transcrição dos respectivos depoimentos, constatou-se o vício insanável com o reconhecimento de nulidade absoluta, sendo anulado o processo a partir da audiência de instrução e julgamento. 3. A renovação do ato, busca sanar o grave vício verificado na prova oral produzida, uma vez que o feito não pode ser sentenciado diante de tal nulidade absoluta. A falha no sistema técnico de gravação da audiência, que afastou a validade do ato e dificultou o exercício da ampla defesa, autorizou a anulação do processo a partir da AIJ. 4. No caso, a repetição do ato, na íntegra, tem o escopo de evitar a utilização de prova derivada de ato nulo. No mesmo sentido, o AgRg no HC 744.002/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 5/10/2022. 5. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade insanável, que pode ser reconhecida e declarada pelo órgão jurisdicional competente, a ordem é concedida para determinar o desentranhamento das provas produzidas desde a audiência de instrução e julgamento, incluindo as mídias e a ata de audiência, em respeito ao CPP, art. 157, bem como que seja determinada a renovação da AIJ, na íntegra, inclusive com novo depoimento das vítimas.

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