TJRJ. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA.
A defesa pugna pela absolvição do réu por atipicidade material da conduta em relação ao crime de furto. Quanto ao crime de desobediência, requer seja reconhecida a legítima defesa. Subsidiariamente, pede a desclassificação do furto qualificado para simples, bem como a aplicação da continuidade delitiva. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Requisitos que não foram cumpridos. Quanto à excludente de ilicitude, não há qualquer indício de que o réu tenha agido em legítima defesa, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia. A qualificadora da escalada restou provada, razão pela qual a tipificação do crime deve ser mantida. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial. A continuidade delitiva exige para a sua caracterização o liame subjetivo, de modo que a conduta posterior constitua um desdobramento da anterior. In casu, não há vínculo subjetivo entre os crimes. A reiteração criminosa e a especialização do agente em determinado tipo de crime não constituem continuidade delitiva. Manutenção do concurso material. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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