TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ANUÊNIOS, VANTAGENS PESSOAIS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DO art. 896,
"a» E «b», DA CLT E DA SÚMULA 296, I/TST. 1. No julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do «complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime» devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. Com efeito, a Suprema Corte conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. 2. No caso presente, contudo, a questão controvertida não é a compatibilidade do «complemento de RMNR» com os princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, mas sim, se a referida verba integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, do anuênio e da vantagem pessoal. 3. O Tribunal Regional, com base na interpretação da norma coletiva, destacou que o instrumento coletivo « não determina a inclusão do complemento da RMNR na base de cálculo do anuênio «. Anotou, mais, que « a norma coletiva definiu a base de cálculo do complemento da RMNR como sendo a diferença resultante entre a RMNR, o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP - SUB), conforme o parágrafo terceiro acima transcrito. Assim, acolher o pedido implicaria em enriquecimento sem causa do reclamante, em face da duplicidade de repercussão do complemento da RMNR na Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), já que esta é componente da base de cálculo que resulta naquele complemento «. Acrescentou, por fim, que « o complemento da RMNR não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que este tem sua base de cálculo definida por lei (CLT, art. 193) «. 4. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, «a» e «b»). Afinal, aresto paradigma inespecífico, uma vez que escudado em premissas fáticas diversas, e aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte não se mostram aptos a impulsionar a revista. Incidem o art. 896, «a» e «b», da CLT e a Súmula 296, I/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido.
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