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DOC. 474.5701.0110.6203

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PARCIALIDADE DO JUIZ E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICAO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

No caso, observa-se que a reclamada deixou de indicar trechos da decisão recorrida, nos quais constam os fundamentos centrais utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, tais como o fato de que o reconhecimento de grupo econômico teve por base as provas dos autos, notadamente a prova testemunhal, e os seguintes fundamentos relevantes, inclusive de natureza processual: «Pela análise dos autos, não vislumbro indícios de decisão tendenciosa que permita o reconhecimento de suspeição do juiz. Ademais, a arguição de suspeição deve ser suscitada por meio da exceção, nos moldes determinados nos arts. 799 e seguintes da CLT e art. 151-A do Regimento interno deste Regional, não sendo, portanto, o recurso ordinário a via própria para tal finalidade. Ademais, os casos de suspeição do juiz são aqueles expressamente relacionados no CPC/2015, art. 145, não bastando para caracterizar a hipótese a mera interpretação subjetiva da parte sobre os atos praticados pelo magistrado» . Logo, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º, A, I e III, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICAO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A leitura isolada do trecho do acórdão regional indicado pela parte, nas razões do recurso de revista, poderia levar a crer que o TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas pela mera identidade de sócios e de fins econômicos. Observa-se, contudo, que a parte deixou de indicar trechos relevantes da decisão recorrida, nos quais o Regional analisa todo o acervo probatório e conclui que, no caso dos autos, havia ingerência por parte do sócio Daniel nas duas empresas (Versalhes e Viacar), bem como troca de empregados entre elas. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O entendimento do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. Mantida a decisão monocrática agravada que não reconheceu a transcendência e não conheceu do recurso de revista. Agravo não provido.

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