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DOC. 474.3591.4478.9801

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

In casu o apelante foi condenado como incurso no art. 157, §2º-A, I, do CP, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e 18 dias-multa. Recurso defensivo requerendo o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Descabimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. Depoimento firme e coerente prestado pelo ofendido, sob o crivo do contraditório, harmônico com os relatos prestados em sede inquisitorial e demais elementos de prova. Palavra da vítima que assume especial relevância em crimes patrimoniais. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, desnecessária é a apreensão ou perícia da arma empregada no roubo quando o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, como ocorreu no caso vertente, diante do relato contundente do ofendido, no sentido de que foi abordado pelo acusado, que apontou a arma de fogo em sua direção e pediu o telefone celular, além de ficar o réu a todo o tempo ameaçando que iria atirar no depoente e em sua namorada. Esclareceu, ainda, que conseguiu visualizar bem a arma, que o acusado apontava a arma para o rosto do depoente. Prova da utilização de simulacro de arma que caberia à Defesa, na forma do CPP, art. 156, não tendo se desincumbido de tal ônus. Dosimetria da pena corretamente sopesada. Manutenção do regime prisional. RECURSO DESPROVIDO.

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