TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer. Pleito de fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da autora, portadora de doença arterial periférica (CID I.70.2 / I73 - amputação de membros inferiores), hiperlipidemia (CID E.78), hipertensão essencial (I10), diabetes mellitus insulino-dependente (E10) e episódios depressivos (CID E.78). Ausência de condições financeiras de arcar com os respectivos custos. Sentença de procedência, para condenar os entes públicos a fornecê-los. Insurgência do Estado do Rio de Janeiro. Fase instrutória já encerrada quando da alteração do ônus probatório pelo Tema 6, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, que fixou os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo do medicamento e editou a súmula vinculante 61, para observação das teses formuladas pelo aludido tema. Regra processual não aplicada. Análise do pedido de fornecimento de medicamentos não incorporados que observou, tão somente, os requisitos previstos no Tema 106 do STJ. Laudo médico constante dos autos que comprova a hipossuficiência da autora e a necessidade dos medicamentos especificados na petição inicial. Direito à saúde. Garantia constitucional. Incidência dos enunciados nos 65, 180 e 241 das súmulas de jurisprudência desta Corte Estadual. Ausência de violação dos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, todos da Lei 8.080/1990. Predominância do tratamento indicado pelo médico, sob pena da ocorrência de dano ao paciente Sentença mantida. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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