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DOC. 473.9729.4259.3604

TJRS. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. COMUTAÇÃO. DECRETO 12.338/2024. DECISÃO MANTIDA.

Trata-se de pedido de comutação da pena, sob o regramento do Decreto 12.338/2024. O apenado foi condenado a 35 anos, 08 meses e 02 dias de reclusão, pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas (duas incidências), associação para o tráfico, roubo majorado e homicídio simples. Regular o indeferimento da benesse, uma vez que o apenado não havia cumprido 2/3 da pena dos delitos impeditivos, até 25.12.2024, conforme exigência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto em liça. Ainda que o reeducando possua condenações pela prática de delito não impeditivo, que poderia, em tese, ser abrangido pelo benefício ora em análise, a necessidade de observância do cumprimento da fração correspondente aos crimes impeditivos impossibilita a concessão dos benefícios. Assim, o referido dispositivo legal não poderá ser interpretado isoladamente, como pretende a defesa, mas em consonância com o disposto no Decreto 12.338/2024, art. 7º, parágrafo único, o qual estabelece quantum específico de cumprimento da pena, quando se tratar de apenado condenado pela prática de crimes impeditivos em face da natureza e gravidade de tais delitos. Ratificada a decisão da origem.

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