TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não refutou os fundamentos adotados na decisão monocrática, quais sejam, a aplicação da Súmula 338/TST, I - quanto ao tema «horas extras"; e a inobservância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I - quanto ao tema «intervalo intrajornada», limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do CPC/2015, art. 1.021, § 1º («Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada»), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I daSúmula 422desta Corte, segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a reclamada suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional não observou o conteúdo dos cartões de ponto juntados aos autos, defendendo a fixação da jornada no período em que não foram apresentados os cartões com base na média dos registros anexos aos autos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT reconheceu a jornada descrita na inicial, «em relação aos períodos [...] não cobertos pelos cartões de ponto, com os ajustes que extraem do depoimento das testemunhas ouvidas a convite Autor e do Reclamado". No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado destacou que «no caso dos autos, não há vício a ser sanado, tendo em vista o julgamento expresso da Turma ao deferir horas extras em relação ao período não comprovado por cartões de ponto», ressaltando que «a decisão colegiada analisou o tema horas extras, com fundamentação clara no sentido de que a Reclamada deixou de juntar os cartões de ponto relativos a quase dois meses, não podendo se concluir que a média dos horários registrados nos cartões de ponto tenha se repetido pelo longo período". Entendeu que « restou, assim, expressamente afastada a aplicação da média dos períodos registrados, bem como, por consequente lógico, a OJ 233 da SDI-1 do TST, na interpretação conferida pelo Reclamado» . Verifica-se que o dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 93, IX, foi plenamente atendido pela Corte regional, e constam nos acórdãos recorridos, de forma explícita, os fundamentos adotados pelo TRT quanto à condenação das horas extras no período contratual em que a reclamada não apresentou os controles de jornada. Agravo a que se nega provimento.
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