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DOC. 473.1633.7581.9604

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). SÚMULA 126/TST. 1 - O

Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, estar a reclamante exposta a ruído acima do limite legal e não haver comprovação do fornecimento do protetor auricular - EPI, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio. Entendimento diverso demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Logo merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, ainda que por fundamento diverso. 2 - Ademais, como reforço de tese para o deferimento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que não estaria comprovada a eliminação da insalubridade por ruído, sob nenhuma perspectiva, a Corte Regional utilizou o entendimento exarado pelo STF no Tema 555 (ARE Acórdão/STF), no qual, apesar de se referir à aposentadoria especial, concluiu que para o agente ruído, independentemente do fornecimento de EPI para neutralizá-lo, o uso de EPI não seria capaz de inibir seus efeitos nocivos na saúde do trabalhador. Agravo conhecido e não provido.

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