TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Do trecho transcrito nas razões de recurso de revista, verifica-se a tese de que a parte reclamante foi admitida mediante contrato administrativo de prestação por tempo determinado, sob o Regime Jurídico Único, na função de Agente Comunitária de Saúde, e que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar lide que envolve esse tipo de contrato temporário. Os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem, todavia, os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante que, interpretando o art. 198, §5º, da CF/88em conjunto com a Lei 11.350/2006, art. 8º, registra que a relação jurídica instrumentalizada por meio do contrato administrativo enquadra-se na exceção prevista na Lei 11.350/2006, art. 8º, que estipula que o regime jurídico dos «Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias» será celetista, salvo se lei municipal dispuser o contrário, caso dos autos. Assim, embora a reclamante tenha indicado os trechos da decisão recorrida, denota-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na afirmação de que o município revogou leis anteriores e implementou o regime jurídico celetista dos agentes comunitários, que tão somente Lei é que poderia estabelecer o regime jurídico de agente comunitário de Saúde e que a Lei Municipal 494/04 encontra-se revogada pela Lei 11.350/2006, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
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