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DOC. 472.7479.7446.2029

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Ação que tem como objeto defeito do serviço, sujeitando-se, como regra, ao prazo quinquenal do CDC, art. 27. Existência de posições que aplicam prazo decenal. Porém, em todos os critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Ainda que adotado o prazo trienal de prescrição, como defendido pelo banco réu, termo inicial que será a última das prestações do contrato consignado. Última parcela discutida se refere a dezembro de 2022 e a ação foi proposta em janeiro de 2023. Não se verifica tampouco a decadência. Relação jurídica existente entre a autora e o banco réu é de trato sucessivo, ou seja, renovada mensalmente a cada cobrança efetuada em detrimento do consumidor. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Assim, não se verifica a prescrição quinquenal, trienal e nem decenal na presente. Caso concreto em que não se verificou prescrição e decadência sob qualquer critério adotado. Alegações afastadas.

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