TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. 1.
No caso em análise, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção voltada para o acusado Ivan e o corréu Daniel andando juntos em uma localidade dominada pelo tráfico de drogas. Ato contínuo, os policiais deram ordem de parada aos suspeitos, tendo o acusado Ivan arremessado uma sacola ao chão com a proximidade dos policiais. Dentro da sacola os militares apreenderam 78,5g de cloridrato de cocaína distribuídos em 124 tubos plásticos e 184g de maconha em 108 pequenas porções. 2. Inexiste ilegalidade na prisão pelo fato dos policiais não informarem ao acusado, no momento da abordagem, sobre o direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente os indiciados, informados sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão das drogas de propriedade do acusado. 3. Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o acusado dispersou no chão a sacola com as drogas ao perceber a presença dos policiais, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4. Emerge firme dos autos a autoria do crime de tráfico pela prisão em flagrante do acusado, após dispensar a sacola com as drogas antes da abordagem policial, devendo, assim, ser mantida a condenação. 5. No que concerne à dosimetria, ainda que não reivindicada, cabe registrar que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, compensada na segunda fase a agravante da reincidência pela atenuante da confissão espontânea, restando sedimentada nesse patamar na terceira fase, fixado o regime inicial fechado pela quantidade de pena aplicada somada à recidiva, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Recurso desprovido.
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