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DOC. 471.2495.1196.9697

TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Decisão que pronunciou o recorrente por três vezes, no art. 121, § 2º, V e VII, cc. art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP. Pretensão de afastar a pronúncia sob a tese de insuficiência probatória. Prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Impossibilidade de impronúncia do réu, devendo a matéria ser apreciada pelo Plenário do Júri, conforme competência conferida pela CF/88. Prevalência do princípio do in dubio pro societate. Necessário reparo na capitulação no que se refere ao concurso material. A pronúncia não deve referir-se às situações de concurso de crimes, vez que são normas de aplicação da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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