TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, § 3º DA LEI 11340/06 E 329, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENAS DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 02 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Apelante que foi denunciado como incurso nas sanções do 129, § 13º da Lei 11340/2006 e CP, art. 329 porque, no dia 22/12/2023, por volta da 0h30 na Vila Ipanema, 41, Quitandinha, Petrópolis, ofendeu a integridade corporal de Luana Schaiffer Martins Nunes, sua companheira, a esganando com as duas mãos, causando-lhe lesões corporais, além de ter agredido sua enteada e se opondo à execução de ato legal dos policiais militares. Absolvição do delito de resistência, diante da não observância pelo Juízo de piso do requerimento das imagens audiovisuais contidas nos uniformes dos policiais e pelo fato de o agente responsável pelo disparo de arma de fogo não ter comparecido à audiência, que não procede. A própria defesa declarou, em razões de apelo, não ter insistido na produção da prova que julgava importante para esclarecer os fatos, para não atrasar o processo de um réu preso, não cabendo agora, nesta fase do processo, alegar cerceamento de defesa, quando deveria tomar essa providência durante a instrução criminal, levando-se em consideração, o respeito à lealdade e a boa-fé processual. A nulidade de algibeira não é reconhecida em nosso direito pátrio. A falta de zelo da defesa atuante no processo, não permite em fase de revisão, o pleito de conversão do julgamento em diligência. Depoimentos prestados em Juízo que se mostram convergentes. Muito embora a vítima Amanda não tenha comparecido em Juízo e a versão apresentada pela vítima Luana em AIJ não tenha sido totalmente corroborada pelas declarações prestadas em sede policial, ganharam contornos de veracidade quando confrontadas com as demais provas trazidos nos autos. Os laudos de exame de corpo de delito de ambas as vítimas, estão em perfeita consonância com as declarações das mesmas. Junte-se a isto, o fato de a ofendida Luana ter solicitado medidas protetivas quando compareceu à delegacia, a demonstrar seu temor ao réu. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroboradas, in casu, pelo depoimento da testemunha policial Bruno e pelos laudos periciais acostados, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando não se verificam contradições com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual. Depoimento do réu afirmando que foi Luana quem começou a agredi-lo e ele apenas tentou contê-la, que se mostra isolada. Não há a alegada inconsistência na prova amealhada pela acusação, a ensejar dúvida quanto à autoria dos delitos de lesão corporal contra as vítimas Luana e Amanda, e do delito de resistência contra os policiais. Reconhecimento das causas de diminuição da pena com relação à vítima Amanda, diante da injusta provocação da mesma, que improcede. Ofensa e o cuspe que a ofendida Amanda teria desferido contra o réu que não se comprovou, exceto pelo depoimento da vítima Luana em Juízo, que deve ser visto com certa reserva, eis que discordante da narrativa prestada em sede policial. Atenuante da confissão, que não se reconhece. O réu, de fato, assumiu ter lesionado as vítimas, mas sob o escudo da legítima defesa, já que o fez apenas para se defender. De acordo com a Súmula 545/STJ, a confissão qualificada, como é o caso do apelante, só será reconhecida, se for utilizada pelo Juízo para formação de sua convicção, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO EM DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.
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