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DOC. 470.5855.6566.5296

TJRJ. Ação indenizatória. Cartão de crédito. Autor que recebeu ligação de suposto preposto do Banco réu, informando fraude em seu cartão de crédito, tendo sido induzido a informar sua senha e, posteriormente, entregar o cartão a motoboy que seria funcionário do Banco. Autor que apenas se deu conta de que havia caído em um golpe, ao conversar posteriormente com sua filha. Parte que entrou em contato com o Banco prontamente, mas os criminosos já haviam realizado três compras, totalizando um prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. Apelo do réu. Incidência do CDC. Inexistência de provas mínimas de ação ou omissão da instituição financeira que possa ensejar dever de indenizar, como pretende o correntista. Narrativa autoral que não aponta nenhuma conduta do réu ou de seus prepostos, que tenha contribuído para o seu infortúnio. Ausência de provas de que a fraude tenha sido perpetrada com a conivência de algum preposto do réu. Consoante já pacificado através do verbete 330 da Súmula deste Tribunal, «os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Manifesta falta de cautela por parte do demandante, que entregou seu cartão de crédito e senha nas mãos de um «motoboy» identificado apenas pelo telefone. Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo inúmeros recursos sem que a matéria apresente alguma complexidade, e ainda com base em Súmula do próprio Tribunal. Precedentes. Sentença que merece reforma, para julgar os pedidos autorais improcedentes. Inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. PROVIMENTO DO RECURSO.

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