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DOC. 470.5449.6734.5379

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A

decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema « Ente Público. Responsabilidade subsidiária «. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto o TRT foi categórico ao afirmar que « Não há prova nos presentes autos de que o Estado tenha procurado fiscalizar a execução do contrato de gestão que celebrou com o primeiro reclamado, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 58, III, 66 e 76 da Lei 8.666/1993"; «Nos presentes autos, não houve qualquer comprovação de fiscalização efetiva, na forma do verbete sumular acima. Com efeito, o Estado apenas teorizou a possibilidade de fiscalizar a paraestatal, mas nunca o fez"; «O Estado do Rio de Janeiro sequer notificou o primeiro reclamado para que apresentasse a documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS relativos a empregados alocados na gestão da área de saúde, deixou de aplicar advertências, penalidades, instaurar processo administrativo, deixou de exigir garantias de execução do contrato, ônus que lhe competia"; «O recorrente deixou de adotar, como devia, atos fiscalizatórios de sua incumbência, inclusive fiscalização administrativa das organizações com quem firmou parceria, ao interpretar que deveria apenas efetuar uma fiscalização por amostragem de controle, conforme tese argumentativa recursal já transcrita acima"; «Acresça-se que a condenação imposta ao empregador evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho. «. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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