TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA MANUTENÇÃO CEMITERIAL.
Sentença de procedência para declarar a ilegalidade da taxa ou tarifa de manutenção, devendo a parte ré se abster da referida cobrança no que se refere aos carneiro 4.136, quadra 6, localizado no Cemitério de Inhauma, fixando-se multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada cobrança indevida efetuada em desrespeito ao determinado. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 85, §8º, do CPC. Apelação da parte ré. O Órgão Especial desta Corte, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade 006199-02.2018.8.19.0000, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 141 e 240, XXI do Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014, do Município do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança da tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à vigência do decreto, a contar da data daquele julgamento. A Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.380.801 entendeu que mesmo antes do Decreto 39.094/2014 a Administração municipal detinha instrumentos legais para exigir as taxas de manutenção e conservação dos jazigos, restaurando, assim, a possibilidade da cobrança. Matéria ainda não foi definitivamente apreciada pelo Colegiado, estando pendente de julgamento o agravo regimental interposto contra a referida decisão. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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