TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. FGTS. NATUREZA JURÍDICA TRABALHISTA E NÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO PRÓPRIO DO TRABALHADOR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÓPRIA PELOS EMPREGADOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do incidente de classificação de crédito público, habilitou valor relativo a crédito do FGTS, que pertence aos trabalhadores.A irresignação recursal cinge-se na impossibilidade de habilitar crédito do FGTS, que pertence a terceiro (empregado) em favor da União, mesmo que classificado como crédito trabalhista, bem como contra o comando sentencial que determina ao AJ que faça a conferência dos pagamentos referente ao FGTS, diferenciando eventual inscrição do numerário em duplicidade em favor do trabalhador e da União. O AJ menciona que tal conferência não se faz possível na prática. De ser destacado que, por meio da alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, restou previsto procedimento próprio para a habilitação dos créditos fiscais no processo de falência, nos termos do art. 7º-A, inclusive com previsão, no que couber, aos créditos do FGTS, nos termos do §7º, também da Lei 11.101/2005, art. 7ºOutrossim, no que se refere ao FGTS, ponto específico do recurso, como bem destacado pelo AJ, o legislador descuidou ao legislar quanto à separação das verbas destinadas ao empregado e aquelas com outra destinação, como eventuais multas ou juros moratórios, assim como o encargo legal, prevendo a inclusão da totalidade do crédito, pela Fazenda Pública, no presente incidente, sem considerar que parte dos valores recolhidos ao Fundo pertencem ao empregado e não ao ente público. O STJ já assentou a natureza jurídica do FGTS como verba trabalhista: «É assente nesta Corte que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social dos trabalhadores, não possuindo a contribuição ao FGTS natureza tributária" (RE 994621 AgR, Rel. Min, Luiz Fux, j. 18.11.2016).Considerando que parte do crédito do FGTS pertence ao trabalhador, este não pode ser habilitado na totalidade ao ente público, conforme determinado na sentença, devendo o crédito ser habilitado em autos próprios pelos credores de fato. No que se refere ao comando sentencial, com determinação ao AJ para que faça a análise de cada pagamento realizado a título de FGTS e discrimine o que é crédito da fazenda e o que é crédito do empregado, é inviável na pratica posto que a própria CEF informou que, nem ela, que é a gestora do fundo, consegue fazer tal individualização. O AJ também ratificou esta posição mencionando ser um comando impossível de ser realizado na prática e que somente o empregador possui as possibilidades de dados para realizar tal feito. Logo, considerando que parte da titularidade do crédito do FGTS é do empregado, não há viabilidade na habilitação do mesmo no presente incidente de classificação de crédito público, mas sim em habilitação autônoma do empregado, efetivo titular do crédito, que deve gozar da prerrogativa dos créditos trabalhistas.Necessário que seja reconhecida a distinção da parcela relativa ao valor devido aos trabalhadores, a título de FGTS, para fins de habilitação específica, distinta do incidente de classificação de crédito da Fazenda Nacional reformando a decisão que habilitou todo valor em favor da União, o que não lhe é devido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito