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DOC. 469.0705.7197.5843

TJSP. Direito Processual Penal. Conflito Negativo de Jurisdição. Execução de Acordo de Não Persecução Penal. Competência do Juízo do domicílio do beneficiado. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Limeira contra o Juízo da 1ª Vara de Itapira, em execução de condições aplicadas em acordo de não persecução penal, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Leandro Teixeira de Araújo. A execução foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Itapira, que declinou da competência após alteração do endereço do executado, redistribuindo ao Juízo da Vara das Execuções Criminais de Limeira. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar qual Juízo é competente para a execução do acordo de não persecução penal: o Juízo que homologou o acordo ou o Juízo do domicílio do beneficiado. III. Razões de Decidir3. O art. 28, § 6º do CPP e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça não definem claramente a competência para execução do acordo.4. O STJ e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que a competência é do Juízo do domicílio do beneficiado, visando maior efetividade e economia processual. IV. Dispositivo e Tese5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante.Tese de julgamento: 1. A competência para execução do acordo de não persecução penal é do Juízo do domicílio do beneficiado. 2. A execução no domicílio do beneficiado garante maior efetividade e celeridade. Legislação Citada: CPP, art. 28-A, § 6º; Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, arts. 530, 530-A. Jurisprudência Citada: STJ, CC 192.158/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.11.2022; TJSP, Conflito de Jurisdição 0016732-22.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 16.07.2024; TJSP, Conflito de Jurisdição 0010553-72.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 27.05.2024

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