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DOC. 468.9601.2848.7521

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR PARTE DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER CABÍVEL A AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1.

Demanda proposta pelo contratante de plano de saúde que objetiva a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2. «Se, de um lado, é exigido da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse na prestação do serviço que manifeste de forma inequívoca sua vontade de rescindir o contrato.» (STJ - Resp. . 1.595.897/SP 2016/0004602-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020). 3. Ausência de prova do pedido de cancelamento do contrato, por iniciativa do consumidor. 4. Rescisão unilateral efetuada pelo plano de saúde em razão do inadimplemento das mensalidades de março e abril/2020. 4. Exigibilidade dos valores correspondentes ao período em que a assistência médica/hospitalar se encontrava disponibilizada ao segurado, independentemente de comprovação da efetiva utilização. 5. Restrição cadastral. Exercício regular do direito. 6. Improcedência mantida. 7. Negativa de provimento ao recurso.

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