TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, sob o fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo. RECURSO NÃO ACOLHIDO. Em que pese preenchido o lapso temporal exigido para sua transferência para o regime mais brando, conclui-se que o requisito de ordem subjetiva não foi atendido. Inequívoca a importância da concessão dos benefícios que ensejam a saída desvigiada da unidade prisional àquele, cuja pena esteja próxima do seu fim, possibilitando um retorno gradativo ao convívio social, com foco na ressocialização do condenado. Concessão de uma benesse que não pode implicar na oportunidade de se furtar ao cumprimento da sanção penal ou, ainda, desmerecer os rigores do cárcere. Na hipótese, o agravante responde a ação penal por suposta prática de novo crime enquanto usufruía de livramento condicional (art. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VI, todos da Lei 11.343/06) , benefício atualmente suspenso. Ausência de autodisciplina e do grau de ressocialização necessárias para a saída desvigiada. Imperativa a necessidade de conjugação dos requisitos objetivos e subjetivos, além da maior cautela na análise dos pedidos concernentes à execução. Acertada a decisão proferida pelo Juízo da VEP, devendo, portanto, ser mantida. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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