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DOC. 467.8482.2724.7729

TJSP. Apelação. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. Procedência em parte. Inconformismo dos réus. Não acolhimento. Ausência de nulidade referente à não designação de audiência de conciliação em primeiro grau. Prejuízo concreto não demonstrado. Correto julgamento antecipado do feito. Desnecessidade de prova oral e preclusão do direito dos réus/apelantes de requererem a produção de outras provas. Direito de retirada de sociedade por prazo indeterminado é potestativo e dispensa motivação. Inobservância do procedimento previsto no art. 1.029, do CC, foi suprida na via judicial, com a fixação do termo inicial de contagem do prazo de antecedência da ciência dos demais sócios na data da última citação. Pró-labore e dividendos não pagos são devidos até a data da resolução. Demais pontos decididos na sentença não impugnados especificamente no apelo. Preclusão. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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