TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA ATENDIMENTO. DANOS MATERIAL E MORAL.
No que respeita à alegação de nulidade realizada pela primeira apelante, G2C, releva notar que acorde ao disposto no CPC, art. 278, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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