TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SAÍDA TEMPORÁRIA. VIOLAÇÕES DAS REGRAS ESTIPULADAS. AUSÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DECLINADO, DURANTE PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO OBRIGATÓRIO.
Pretensão de que não seja reconhecida infração disciplinar, por ausência de previsão legal. Impossibilidade. Violações reiteradas às disposições contidas na Portaria editada pelo Juízo, sem autorização e sem justificava. Comportamento que configura infração disciplinar. Inteligência do art. 50, VI c/c a LEP, art. 39, V. Durante a saída temporária, o sentenciado fica sujeito ao cumprimento das regras da Portaria regente, que se traduzem em ordens escritas. A inobservância dessas regras caracteriza falta grave, por descumprimento de ordem promanada da autoridade competente. A execução penal continua até o cumprimento ou extinção da pena, e a saída temporária é benefício autorizado em uma etapa desse processo. Faltas disciplinares podem ocorrer em qualquer estágio da execução, independentemente de o sentenciado estar custodiado em estabelecimento penal. Isso inclui faltas cometidas no regime aberto ou semiaberto, durante trabalho externo, saída temporária ou período de prova do livramento condicional. Infração disciplinar seguramente demonstrada pelas provas coligidas, as quais infirmaram a versão exculpatória. Recurso improvido
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