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DOC. 467.0627.6847.3501

TJSP. Apelações. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e receptação. Sentença parcialmente procedente, condenando o réu LUIZ ANTONIO pelo crime de receptação e absolvendo o acusado LEANDRO do delito de furto qualificado. Insurgência ministerial. Pleito de condenação de LEANDRO. Réu que teria adentrado a residência da vítima e subtraído diversos bens. Inviabilidade. O conjunto probatório produzido restou frágil e insuficiente para embasar a condenação do acusado. Inexistência de reconhecimento do réu pela vítima ou por testemunhas, tampouco apreensão da res furtiva em sua posse. Negativa categórica prestada pelo recorrente, em ambas as fases da persecução penal. Impossibilidade de reconhecimento do acusado nas imagens gravadas pelas câmeras de segurança dos vizinhos do ofendido. Versão acusatória não restou corroborada por outros elementos probatórios produzidos. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Pleito absolutório de LUIZ ANTONIO por insuficiência de prova. Inocorrência. Instrução processual satisfatória à confirmação dos fatos criminosos. Réu flagrado pelos policiais militares em posse de parte dos bens subtraídos, pouco antes, da casa da vítima. Confissão judicial que se coaduna com o restante do acervo probatório. Ciência sobre a origem espúria evidenciada. Condenação mantida. Dosimetria penal irreprochável. Basilar devidamente fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, resta intangível promover qualquer redução aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231/STJ. As circunstâncias atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover o rompimento da pena fixada, em abstrato, pelo legislador, atendendo aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Precedentes do STF e do STJ. Regime aberto e substituição mantidos. Improvimento

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