TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento empresarial quanto às questões de «negativa de prestação jurisdicional», «cerceamento de defesa - contradita de testemunha», «ausência de responsabilidade da agravante», «impossibilidade de responsabilidade solidária de empresas de factoring » e «limitação da responsabilidade», impugnadas no presente agravo interno. II. Com efeito, no tocante à « negativa de prestação jurisdicional», se asseverou que o acórdão do TRT se revela em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ». Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. III. No que tange ao « cerceamento de defesa pelo não acolhimento da contradita da testemunha », ficou registrado, na decisão agravada que «ainda, que a testemunha mova ação praticamente idêntica, contra o mesmo empregador, por si só, não tem o condão de gerar a suspeição, nos exatos termos do enunciado da Súmula 357 do C. TST. Frise-se que, a chamada troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada». Assim, se afastou a violação dos dispositivos arrolados pela Parte, uma vez que a jurisprudência desta corte sedimentou que a circunstância de a testemunha ajuizar demanda em desfavor do mesmo empregador e com identidade de pedidos não a torna suspeita, sendo imprescindível à caracterização da suspeição prova da parcialidade ou da falta de isenção da testemunha, o que, consoante expôs a Corte Regional no acórdão recorrido, não é o caso dos autos. IV. Em relação aos temas « ausência de responsabilidade da agravante / impossibilidade de responsabilidade solidária de empresas de factoring / limitação da responsabilidade», tal como pontuado na decisão agravada, a prova produzida não deixa dúvidas que a atuação da Empresa Recorrente ia muito além do esperado de uma «factoring», visto que atuava diretamente na administração da Primeira Reclamada (TH BUSCHINELLI E CIA LTDA). Assim, considerando a realidade dos fatos, o TRT concluiu que a Agravante integrava grupo econômico com as Reclamadas, uma vez que geria o negócio como empregadora, inclusive demitindo funcionários . Logo, a análise das alegações da parte Recorrente pela impossibilidade de sua condenação por ser uma empresa de fomento mercantil ( factoring ), bem como impossibilidade de responsabilização solidária de administrador não sócio, em sentido contrário ao quadro fático delimitado no acórdão regional, demandaria reexame de fatos e provas, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST . V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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