TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COBRANÇA DE VENDIMENTOS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
Comprovados, de forma inequívoca, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, caracterizado está o dever de indenizar, consoante dispõe o art.?37, § 6º, da?CF/88. Indiscutível o reconhecimento do dano extrapatrimonial, uma vez que restou demonstrado a falha da administração em conduzir o processo administrativo. Incontroverso que, em decorrência da determinação de retorno da servidora às suas funções, a parte autora teve o benefício de dezembro de 2021 suspenso, em que pese ter sido comprovado o pagamento posteriormente, teve sua situação de saúde agravada, posto que obteve nova licença médica deferida e após o deferimento de aposentadoria por invalidez. No que se refere ao quantum, sabe-se que o valor da reparação não deve constituir causa de enriquecimento ilícito, não é menos verdade que deve indicar um juízo de reprovação, a fim de impor maior reponsabilidade à administração pública, notadamente, na condução dos processos administrativos de servidores. Valor fixado de R$ 5.000,00 adequado, considerando-se as peculiaridades do caso. Fazenda pública se integrar o polo passivo e for sucumbente, como é o caso dos autos, arcará tão somente com o pagamento da taxa judiciária, estando isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/1999.? Corroborando tal entendimento, Súmula ?145?do TJRJ e do Enunciado 42 do FETJ. Precedentes deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
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