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DOC. 466.3666.4465.6510

TJRJ. Habeas Corpus. Arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/006. Prisão em flagrante em 19/02/2024 convertida em preventiva em 21/02/2024. Circunstâncias da prisão demonstram, em tese, a prática de crimes graves, que fomentam a violência em nosso estado. Segundo a denúncia, o paciente e o adolescente Kauã eram os seguranças da «boca de fumo". No momento da prisão, além dos rádios comunicadores, o paciente e o corréu Julian portavam duas pistolas 9mm com 17 munições do mesmo calibre, uma das armas com a numeração suprimida. O feito tem trâmite regular, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/06/2024. Presente os requisitos da prisão preventiva, ela se impõe não bastando para afastá-la possível primariedade. A segregação cautelar do Paciente mostra-se necessária e proporcional, não vislumbrando, por hora, qualquer constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora. Ordem denegada.

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