TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PERDA SUPERVENINETE DO INTERESSE PROCESSUAL - PARTE QUE FIGURA COMO LITISCONSORTE PASSIVO - CONDIÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO SUBSISTE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Os embargos de terceiro disciplinado nos arts. 674 a 711, do CPC, consistem em meio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Para legitimar a parte aos embargos exige-se a prova da condição de terceiro do embargante e a sua posse, direta ou indireta, sobre o bem objeto da medida constritiva e sobrevindo superveniente determinação de inclusão no polo passivo da ação que deu origem aos embargos de terceiros impõe-se a extinção destes, afastando o interesse. O princípio da sucumbência deve ser compreendido em consonância com o princípio da causalidade, de forma que a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial deve recair sobre aquele que deu origem à instauração da lide
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