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DOC. 465.4738.5647.7436

TJRJ. Direito administrativo. Apelação Cível. Acidente com viatura da PMRJ. Ação de regresso por dano material. Desprovimento. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente com viatura policial dirigido por servidor. 2. O Estado alegou que o policial cochilou ao volante, gerando colisão e prejuízo de R$ 33.585,41. 3. O Apelado sustentou que cumpria jornada exaustiva de 48 horas, sem os descansos legais, o que ocasionou apagão involuntário em serviço. II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em definir se houve culpa do servidor público no acidente, a justificar a responsabilização por meio de ação regressiva promovida pelo ente estatal. III. Razões de decidir: 5. A responsabilidade civil subjetiva do agente público exige a demonstração de culpa ou dolo, conforme o CF/88, art. 37, § 6º. 6. Restou comprovado que o Apelado estava submetido a jornada extenuante, com descanso insuficiente, ausência de refeições adequadas e atividades contínuas por quase 48 horas. 7. A exaustão física e o consequente cochilo involuntário caracterizam causa excludente de responsabilidade civil, por força maior, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do servidor e o dano. 8. A prova testemunhal confirma o esgotamento extremo, não impugnado pelo Apelante. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Em ação regressiva, por dano material contra servidor público, é indispensável a demonstração de culpa ou dolo. 2. A jornada exaustiva e o esgotamento físico extremo do servidor, quando devidamente comprovados, constituem causa excludente de responsabilidade, rompendo o nexo causal.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.09.2016; TJRJ, Ap. Cível 0201984-76.2013.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira, 7ª Câmara Cível, j. 22.03.2022.

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