TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126, DO TST.
O e. TRT consignou que « importa reconhecer que a transação extrajudicial, decorrente da rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano» . Arrematou afirmando que «(...) na hipótese dos autos, muito embora tenha a reclamada acostado o acordo sobre rescisão de contrato de trabalho firmado pelas partes e por representante do sindicato profissional, não juntou o acordo coletivo em questão, inviabilizando a constatação das condições pactuadas, notadamente se há expressa referência à quitação do contrato de trabalho extinto, tal como decidiu o E. STF.» Tais premissas são insuscetíveis de revolvimento, nos termos da Súmula 126/TST . Inviável o exame das afrontas alegadas, ante o registro de ausência de juntada da norma coletiva disciplinando a questão. Agravo interno não provido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. A decisão regional que rejeitou o pedido da reclamada está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 356 da SbDI-I, TST, que dispõe: « PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).» Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. REGIME 12X36. O e. TRT consignou que « a recorrente não impugnou a função de bombeiro civil exercida pelo autor, razão pela qual, diante da legislação aplicável à espécie, a jornada máxima semanal desses profissionais está limitada a 36 horas.» Nessa linha, assinalou o Tribunal local que « muito embora as cláusulas normativas pactuadas através de negociação coletiva representem a prática do princípio da autonomia privada coletiva e a Lei Maior consagre no, XXVI do art. 7º o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não se pode perder de vista que a jornada máxima de 36 horas semanais não constitui sistema alternativo de compensação, mas sim jornada que decorre de lei específica aplicável ao caso sub judice, em razão da função exercida pelo reclamante, não podendo ser derrogada por cláusula convencional .» A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com recentes julgados desta Corte Superior, inclusive desta 2ª Turma. Precedentes. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. A Corte local registrou que « a condenação imposta na origem a título de diferenças de adicional noturno com observância da hora noturna reduzida, decorre do reconhecimento de horas extras excedentes de trinta e seis horas semanais », concluindo que «(...) o direcionamento de origem prestigia o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo para fins de pagamento das horas extras prestadas no período noturno, bem como às prorrogações do trabalho noturno devem ser aplicadas as regras previstas no CLT, art. 73, ou seja, torna-se devido o adicional correspondente, bem como a redução ficta da hora noturna para o labor a partir das 5 horas, tal como estabelecem a Súmula 60 e a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I, ambas do C. TST (...) ». De fato, a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 60, II e com a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I, ambas do C. TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a ser devida a redução ficta da hora noturna sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã, nos casos de jornada preponderantemente noturna . Agravo interno não provido.
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