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DOC. 464.6115.4467.4285

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE, EM INVENTÁRIO, DETERMINOU A DECLARAÇÃO DE 100% DOS IMÓVEIS PARA O MONTE MOR E INCIDÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA.

Agravante sustenta que as custas judiciais devem ser baseadas no monte partível, após dedução das dívidas do espólio e eventual meação do cônjuge supérstite. Consulta à Lei estadual 11.608/2003, com última alteração pela Lei estadual 17.785/2023, confirma que o cálculo da taxa judiciária incide sobre o valor total do monte mor, incluindo a meação, conforme tabela progressiva. Decisão mantida, recurso desprovido

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