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DOC. 464.0683.5204.8785

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DA UNIÃO. LIMITES DE DESCONTO EM FOLHA. OBSERVÂNCIA DO TETO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1.085 E 1.286 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. A causa de pedir da presente ação é limitação do valor das parcelas de empréstimos consignados autorizados por militar do Exército Brasileiro sob alegação de superendividamento. 2. A sentença julgou procedente o pedido e limitou os descontos a 30% da remuneração líquida do consumidor, com aplicação do disposto no art. 6º, §5º da Lei 10.820/2003. 3. Irresignados, os réus Sabemi e Banco Daycoval interpuseram recurso de apelação em que requereram a reforma da sentença. Alegaram que os descontos são devidos e observam o disposto no art. 14, §3º da Medida Provisória 2.215-10/2001. 4. Irresignações que devem ser acolhidas. 5. O ponto controvertido é estabelecer se os descontos observaram os limites legais aplicáveis. 6. O CDC rege a presente relação e impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores por vícios na prestação de serviços, conforme o CDC, art. 14, § 3º. 7. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.085, estabelece que a limitação de 30% da Lei 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, e não se estende a outros contratos com desconto em conta corrente, mesmo que esta receba salário. 8. A prova constante nos autos demonstra que a soma dos descontos obrigatórios e facultativos representa 57,71% da remuneração bruta do militar e, dessa forma está de acordo com o limite previsto no art. 14,§ 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. O caso em exame envolve contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, celebrados antes de 04/08/2022 e, portanto, aplicável exclusivamente a limitação de 70% da remuneração bruta do militar, conforme Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, § 3º e a tese firmada no Tema 1.286 do STJ. 10. A Lei 14.509/2022, que estabeleceu novo limite de consignações, não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência, conforme decisão proferida no julgamento do Tema 1.286 já mencionado. 11. Diante da legalidade dos descontos e da inaplicabilidade do limite de 30%, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, impondo-se ao apelado o ônus da sucumbência. 12. Recursos Providos

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