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DOC. 463.7584.3124.2042

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA EMPRESA DO REGIME SIMPLES NACIONAL. FATURAMENTO ANUAL QUE EXCEDEU O LIMITE LEGAL. EXCLUSÃO DO CADASTRO ESTADUAL E DO CREDENCIAMENTO DO SISTEMA

NFC-e. EXIGÊNCIA DE REESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS DE 2011 ATÉ 2016. LEGALIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 32 DA LC Nº. 123/2006. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL NA FORMA DO ART. 173, I DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. Impetrante apelante que foi excluída do Simples Nacional em virtude de seu faturamento anual exceder o limite legal, bem como do cadastro estadual no CAD-ICMS e do credenciamento no sistema NFC. Fazenda que exigiu, para retorno, a reescrituração de toda a movimentação contábil desde o ano de 2011 até o ano de 2016, sob a luz do Regime Normal de Tributação, transmitindo, as GIAs do referido período. Alegação de decadência e que a exigência é ilegal e inconstitucional. Preliminar de decadência que se afasta, uma vez o tributo sujeito a lançamento por homologação, tem como termo a quo decadencial, nas hipóteses em que o pagamento do tributo não foi efetivado, o primeiro dia ao exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado, conforme o disposto no CTN, art. 173, I e não o art. 150, §4º, como pretende a apelante. Reescrituração da contabilidade que é imprescindível para apurar o correto recolhimento do tributo, demonstrando que a receita bruta no ano-calendário anterior esteja compreendida dentro dos limites legais. Reingresso ao regime, que não pode prescindir do cumprimento das exigências necessárias à demonstração de seu reenquadramento. Empresas excluídas que devem se sujeitar as normas de tributação aplicáveis as demais pessoas jurídicas, conforme o disposto no art. 32 da LC . 123/2006, Documentos fiscais que devem ser conservados até a prescrição dos créditos tributários a que se referem, consoante o disposto nos arts. 195 do CTN e Lei Complementar 123/2006, art. 26. Constatação de que sócios da apelante se utilizam de subterfúgios, criando diversas pequenas empresas para dissimular a ultrapassagem do limite de faturamento do regime simplificado. Impossibilidade de se admitir que empresas continuem a funcionar descumprindo as obrigações acessórias previstas na legislação deixando, reiteradamente, de apresentar a Escrituração Fiscal. Mandado de segurança não pode se dirigir contra ato legal praticado pela autoridade, bem como ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Ato da autoridade apontada como coatora que é plenamente vinculado e sobre o qual não há juízo de discricionariedade, limitando-se a autoridade a aplicar objetivamente a lei ao caso. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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