TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DA BUSCA PESSOAL FEITA PELOS POLICIAIS NO RÉU¿¿
após analisar os depoimentos que constam nos autos e que serão transcritos quando da discussão do mérito recursal, percebo que os policiais fizeram a referida abordagem porque na data dos fatos receberam denúncia de que estaria ocorrendo a venda ilícita de drogas em local já conhecido como ponto de tráfico e para lá se dirigiram para averiguar. Lá chegando, houve uma correria e, como estavam em quatro, fizeram o cerco e conseguiram abordar o acusado, que estava sozinho na esquina e tinha consigo uns pinos de cocaína e certa quantia em dinheiro e que teria confessado estar no plantão da venda naquele dia, confessando que o dinheiro que tinha em seu poder era proveniente da venda de drogas, e afirmando, após ser indagado, onde estava o restante do material entorpecente que também foi apreendido. Dito isso, a situação flagrancial autoriza a referida abordagem, não havendo qualquer nulidade na atitude policial que mereça ser sanada. Igualmente no tocante à alegada nulidade da confissão extrajudicial pela não observância do ¿Aviso de Miranda¿, mais uma vez não há como acolher a arguição defensiva, eis que, como a própria defesa afirmou em seu arrazoado, o réu negou os fatos em juízo, não estando sua condenação fundamentada e baseada na suposta confissão, eis que foi preso em flagrante com o material entorpecente e ainda indicou o local onde estaria guardado o restante da carga, havendo para tal comprovação, não só os depoimentos dos policiais, mas também a prova técnica, o laudo de exame em material entorpecente. E não é só, embora a defesa diga que não foi respeitado o direito do réu permanecer em silêncio no momento da abordagem, não apresentou qualquer prova nesse sentido, sendo certo que podemos verificar que, na lavratura do APF, assim como em juízo, o Réu foi cientificado quanto ao seu direito constitucional de ficar em silêncio e o exerceu na delegacia (index 0028), negando em juízo os fatos que lhe eram imputados. Sendo assim e não tendo havido qualquer prejuízo ao apelante, não há que se falar em nulidade. MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA ¿ REDUÇÃO DA PENA AQUEM DO MINIMO NA SEGUNDA FASE ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SUMULA 231 DO STJ - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS ¿ 1- Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes entre si e também com suas primeiras declarações prestadas na distrital bem como com o laudo de material entorpecente. De outra banda, o depoimento do réu não encontrou respaldo nem mesmo nas declarações da testemunha arrolada por ele, que, na sua versão teria presenciado o momento da prisão, sendo certo que Silvana afirmou em juízo só ter sabido da mesma no outro dia porque no horário em que a mesma se deu ela estava em casa dormindo. O réu diz que os policiais forjaram a droga, colocando-a no seu bolso, mas tal versão se encontra isolada nos autos, até porque, segundo os policiais e o próprio acusado, eles já o teriam abordado em outras oportunidades, mas nunca haviam prendido porque não tinha encontrado nada de ilícito com ele nas outras vezes, não havendo qualquer motivo para fingirem desta vez, imputando-lhe graves e falsas acusações a troco de nada. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do apelante. Ademais, a defesa não trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais ou mesmo por Silvana, tampouco trouxe uma versão plausível que pudesse isentar o réu da culpa. 2- No tocante a dosimetria, não há como acolher o pleito defensivo de aplicar o redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06, pois, conforme relatado, o réu embora não possa ser considerado reincidente, possui outra anotação além desta em sua FAC, também pela prática do mesmo crime de tráfico, sendo certo que a outra ocorreu meses antes desta, quando estava em livramento condicional. E não é só, o conhecimento por parte dos policiais somado a este histórico de prisões por tráfico, deixam claro a este julgador que não se trata de um traficante eventual. Ademais, ele estava traficando em local dominado pela facção Comando Vermelho e as drogas que vendia faziam referência à mesma, não deixando dúvidas que, ao menos de forma eventual, estava associado a eles, não fazendo jus, portanto, ao benefício. 3- Outrossim, também não tenho como acolher o pleito defensivo para que a pena na segunda fase seja reduzida aquém do mínimo em razão da atenuante da menoridade, pois a impossibilidade de redução aquém do mínimo em razão de atenuantes já está prevista na Súmula 231/STJ, não havendo retoques a serem feitos. 4- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5- O regime aberto aplicado ao réu e ao qual o MP não se insurgiu, já foi benéfico, não havendo o que este Relator possa fazer quanto a isso. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
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