TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. 1)
Não há que se acolher o requerimento defensivo de que o apelante preenche todos os requisitos estabelecidos pelo CPP, art. 28-Apara o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional. Com efeito, o referido acordo é uma faculdade do Ministério Público, o qual deverá analisar se a medida basta para a reprovação do delito, não havendo que se falar em direito subjetivo do acusado à proposta. Outrossim, a teor do CPP, art. 28-A, um dos pressupostos para a concretização da medida é que a acusado confesse a prática do ilícito, o que não ocorreu na hipótese dos autos, seja no auto de prisão em flagrante, seja durante a instrução, quando o apelante exerceu o direito de permanecer em silêncio. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado subtraiu uma bateria de veículo automotor e um aparelho de som automotivo do interior do veículo da marca General Motors, modelo Kadet, placa LIE7B19, pertencente à lesada Fernanda. Consta que o acusado foi preso em flagrante com os bens acima subtraídos após Fernanda conseguir detê-lo momentaneamente tentando fugir com os referidos objetos, mas teve que soltá-lo pois o acusado estava com um estilete. Ato contínuo, o réu saiu correndo pela rua, deixando, para trás, os objetos que havia subtraído, no entanto populares em um ponto mais à frente, detiveram o acusado e o agrediram com tapas, chutes e socos. Com a chegada dos policiais, estes o conduziram ao hospital e em seguida à delegacia de polícia. 3) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) Comprovadas a materialidade e a autoria da imputação através da palavra da vítima em juízo e dos policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante no furto. Depoimento seguro dos policiais militares, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 5) No escopo de estabelecer critérios e evitar banalizações, tem o Supremo Tribunal Federal assentado que, para excluir a tipicidade material da conduta, faz-se necessário o preenchimento de concomitante de requisitos de ordem objetiva e subjetiva: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por sua vez, o STJ, adotando parâmetro objetivo, a somar-se àqueles assinalados pelo STF, vem aplicando o princípio da insignificância para os casos em que o valor da res não ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando, de maneira geral, irrisório desfalque aquém desse índice. 6) O valor dos bens subtraídos da ofendida, uma bateria de veículo automotor e um aparelho de som automotivo não podem ser considerados irrisórios, equivalendo a mais de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato (salário-mínimo em novembro de 2021: R$1.100,00, consoante a Medida Provisória 1.021/2020) . Portanto, restou superado em muito o critério adotado pela jurisprudência para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 7) Verifica-se que restou claro na prova produzida nos autos a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata ao agente. 8) Dosimetria. A pena-base do acusado foi estabelecida no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, diante da primariedade e bons antecedentes do recorrente e demais circunstâncias favoráveis, ficando assim concretizada ante a inexistência de causas modificadoras. 9) Saliente-se que o regime fixado pela instância de base é o aberto, o que se encontra em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP, e foi concedida a substituição da pena que se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do CP, art. 44, III. Recurso desprovido.
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