TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 24-A, da Lei 11.340/06, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, e 147-A, § 1º, II, na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. Também foi determinado o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da vítima e foi concedido sursis por 02 (dois) anos. A defesa requereu a exclusão do pagamento de dano moral ou a fixação de menor valor de indenização. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado descumpriu medidas protetivas deferidas em favor da vítima, eis que invadiu o domicílio da ofendida, nos dias 08/07/2023 e 12/07/2023. Além disso, na Rua Jayme Guimarães Arruda, 108, em Barra do Piraí, perseguiu a vítima e a importunou. 2. A defesa não impugnou a materialidade nem a autoria, mas pretende a exclusão do pagamento de indenização, a título de danos morais. 3. A tese defensiva merece parcial guarida. 4. Extrai-se da tese firmada no Tema Repetitivo 983, do STJ, que: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.» 5. Portanto, diante da consolidação do entendimento supra, entendo que a principal tese defensiva não merece guarida e que houve pedido expresso do órgão acusatório. Inviável a exclusão do dano moral. 6. Em relação ao pedido subsidiário, de redução do quantum indenizatório, entendo que assiste razão à defesa. 7. A sentenciante condenou o acusado a pagar à vítima a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. A condenação pelos danos morais deve ser mantida, no entanto o valor fixado mostra-se um pouco elevado, devendo ser redimensionado para um salário-mínimo vigente na data dos fatos, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para ajustar o valor relativo ao dano moral para um salário-mínimo vigente na data dos fatos, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença condenatória. Oficie-se.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito