TJRJ. HABEAS CORPUS. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. A IMPETRAÇÃO ALEGA, EM SÍNTESE, QUE PRISÃO FOI DECRETADA «ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, SEM A EXPOSIÇÃO DE NENHUM FUNDAMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICASSE A MEDIDA CAUTELAR, COM BASE APENAS NA NOVA REDAÇÃO DO «PACOTE ANTICRIME», NÃO TENDO INDICADO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPP, art. 312.
Consta dos autos que o paciente respondia ao processo originário preso, até o julgamento pelo Tribunal do Júri, quando houve a desclassificação do delito a que respondia para homicídio culposo, tendo-lhe sido concedida liberdade, em 06/01/2022. Em 09/02/2022, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo MP, foi determinado que o paciente fosse encaminhado para novo julgamento pelo Tribunal do Júri, e, nesse novo julgamento, foi condenado a pena de 14 anos de reclusão, sendo certo que a magistrado Decretou a prisão preventiva para imediato cumprimento provisório da pena fixada. Com efeito, a jurisprudência do STJ «não admite a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, em decorrência automática da condenação pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri". (HC 557.436/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). Lado outro, como bem pontuou a ilustre Procuradora de Justiça oficiante, entendimento diverso, qual seja, o de que possível a decretação de prisão na sentença condenatória recorrível em condenações pelo Tribunal do Júri, apenas como decorrência da condenação, e impossível nos demais casos, conduziria à indevida infringência do Princípio da Isonomia. (...) Por outro lado, não se pode olvidar que a questão, no Supremo Tribunal Federal, o RE 1.235.340, foi afetada em Repercussão Geral (Tema 1068), e ainda encontra-se pendente de julgamento. Nesse passo, o entendimento que predomina em nossa Corte Superior é o de que «a interpretação de que a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, somente poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no CPP, art. 312. Precedentes". (AgRg no RHC 198.635/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). No caso dos autos, ao contrário do que alega a defesa, a prisão não se deu exclusivamente em razão de sentença penal condenatória recorrível, mas com base nos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva. Ressaltou a Juíza-Presidente que o paciente «encontra-se solto, em liberdade condicional, conforme SEUU de index. 685 e não foi mais encontrado para ser intimado para o novo julgamento, conforme certidões negativas de intimação...» Destarte, embora tenha sido expedida execução provisória da pena, os fundamentos utilizados pelo julgador justificam a medida cautelar extrema para assegurar a aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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