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DOC. 462.4174.6105.0859

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA.

Por meio da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, como mencionado na decisão monocrática agravada, ficaram registrados expressamente no acórdão regional os motivos pelos quais o e. TRT entendeu que a perícia realizada na ação anterior não é suficiente para a concessão do intervalo térmico perseguido na ação presente, ao consignar que: « a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista 0000572-37.2021.5.13.0032 não é suficiente para acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob as temperaturas apontadas no laudo «; que « [n]o exame pericial, o louvado não se preocupou em fazer medições mais exaustivas do agente físico calor «; que o reclamante trabalhou em turnos diversos, « [m]as o perito realizou uma só visita ao local de trabalho do reclamante, tendo feito as medições da temperatura, por volta das 11h00, no dia 02/10/2021 «; e que « [o] fato é que o autor não trabalhava sob o sol nem exercia sua labuta próximo a unidade de calor como forno ou caldeira. No laudo, o experto declarou que no ambiente de trabalho do reclamante possuía aeração e ventilação normais, bem como iluminação natural e artificial (fl. 42). Ele não menciona uma determinada fonte de calor «. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Por meio da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não obstante o entendimento consagrado nesta Corte Superior relativo à possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o recebimento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo para recuperação térmica, o caso dos autos trata de hipótese em que a Corte de origem registrou que « a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista 0000572-37.2021.5.13.0032 não é suficiente para acolher a pretensão do reclamante «, concluindo pelo não reconhecimento do direito do trabalhador ao descanso para recuperação térmica. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante faz jus ao intervalo para recuperação térmica, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento.

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