TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Habilitação de crédito em inventário dos bens deixados pelo de cujus EUGEN LOWY, objetivando ressarcimento de conta hospitalar pendente quando do atendimento e internação do falecido, no período de 10/08/2021 a 15/08/2021. Tese do apelante de que Sr. Eugen não possuía condições de se responsabilizar pelos atos de sua internação, de forma que não haveria como responsabilizar o espólio pelo pagamento das despesas médico-hospitalares, quando, em verdade, os débitos da internação deveriam ser direcionados a quem de fato a eles anuiu, o Sr. Daniel Lowy. O responsável pelo de cujus, pessoa que autorizou a prestação de serviços, dela não se beneficiou, bem como não buscou a contratação para si, apenas assinou documentos na qualidade de responsável pelo paciente, sendo o Sr. Eugen Lowy o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo Hospital Copa Star. Serviços médicos, objeto da cobrança, que devem ser pagos pelo espólio, sob pena de enriquecimento sem causa. Prova nos autos de todos os procedimentos médicos realizados, da internação do de cujus, bem como descrição dos valores de todas as despesas médicas. Necessária manutenção da r. sentença. RECURSO DESPROVIDO.
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