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DOC. 461.2480.7389.6178

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

O valor da causa é auferido a partir do proveito econômico que a parte demandante pretende obter -A exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito não importa em ausência de interesse recursal. - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme determinação do art. 43, §2º, CDC e Súmula 359, STJ. - Conforme entendimento do STJ, o envio de notificação via e-mail ou mensagem de texto (SMS) não é suficiente, sendo necessário o envio de correspondência ao endereço do devedor (REsp. Acórdão/STJ). - A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica de direito privado no cadastro restritivo de crédito gera ofensa a sua honra objetiva frente a consumidores e fornecedores, ocasionado, assim, o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados. - O valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

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