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DOC. 460.7397.6630.7245

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

Conforme se infere do excerto reproduzido, o Tribunal Regional, com apoio na prova pericial, manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere. Na oportunidade, pontuou que « como parte do trajeto era servido por transporte público, concluiu que 10 minutos são considerados como tempo de deslocamento de horas itinerantes quando iniciou sua jornada às 06h até 02/02/2014, e quando finalizou o labor às 15h48min até 01/05/2016 e às 17h30min até 02/10/2016. Outrossim, quando encerrava suas atividades às 0h30min e 01h09min, considerando a circulação das linhas diametrais até 0h50min, eram considerados como horas in itinere 31 min». Assim, a Corte de origem reputou devidas as horas in itinere em relação ao trecho não alcançado pelo transporte público e em razão da incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular. Logo, observa-se que a decisão do Regional guarda consonância com as diretrizes previstas nos itens II e IV da Súmula 90/TST. Ademais, qualquer conclusão contrária, no sentido de que havia transporte público até a empresa compatível com todos os horários de labor do recorrido, tornaria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Urge ressaltar inicialmente que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366/STJ, em atenção ao princípio do tempus regit actum . Extrai-se do acórdão regional que o autor despendia tempo superior a dez minutos para a realização das referidas tarefas e com o deslocamento interno. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST, que estabelece que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários», porém, «se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)» . Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Além disso, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de prestação de serviços configura tempo à disposição do empregador, conforme inteligência da Súmula 429/TST. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

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