TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018. MARCO INICIAL OU FINAL PARA A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO IPPSC. OMISSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO QUE DESATENDE O PADRÃO EXIGIDO PELA CIDH. INEFICIÊNCIA ESTATAL EXTREMAMENTE PREJUDICIAL AO APENADO. INEXIGIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO.
Controvérsia que versa sobre o cômputo de 50% do tempo real de privação de liberdade. Apenado que esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018. Omissão quanto ao marco inicial ou final para a contagem em dobro da pena cumprida no IPPSC. Interpretação mais favorável ao apenado. Condenação por crimes de homicídio e estupro, dentre outros. Realização de exame criminológico. Conditio sine qua non. Exame Criminológico realizado fora do padrão exigido pela CIDH. Ineficiência estatal prejudicial ao apenado. Interpretação prejudicial ao apenado. Inaplicabilidade. Posicionamento que vem sendo pacificado nesta Corte julgadora seguindo a linha de intelecção dos Tribunais Superiores. Precedentes jurisprudenciais: 5009672-91.2023.8.19.0500, Rel. Des. SIDNEY ROSA DA SILVA, Julg.: 29/02/2024. 7ª Câmara Criminal; 5013610-31.2022.8.19.0500, Rel. Des. MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA. Julg.: 21/03/2023, 3ª Câmara Criminal); 5004258-15.2023.8.19.0500. Rel. Des. MARIA ANGÉLICA G. G. GUEDES. Julg.: 28/09/2023. 7ª Câmara Crimina; 5012790-12.2022.8.19.0500, Rel. Des. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Julg.: 21/03/2023, 1ª Câmara Criminal; 5009702-97.2021.8.19.0500, Rel. Des. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, Julg.: 15/02/2022, Terceira Câmara Criminal; 5000111-43.2023.8.19.0500, Rel. Des. MARIA ANGÉLICA G. G. GUEDES, Julg.: 23/03/2023, 7ª Câmara Criminal. Error in judicando inexistente. Decisão escorreita prestigiada na sua integralidade.
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