TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO IPTU E CONDOMÍNIO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
Autores que objetivam a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual de 0,5% sobre o valor pago, em razão do atraso ocorrido entre o «habite-se» e a entrega das chaves, e indenização por danos morais, com a restituição dos valores relativos aos IPTUs e cotas condominiais pagas no período, em relação à 1ª ré. Sentença de parcial procedência dos pedidos, apenas condenando o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º). Total quitação dada pelos autores à incorporadora ré pelo atraso na entrega do imóvel, com o recebimento de indenização extrajudicial, sem qualquer ressalva, descabendo agora alargar tal reparação judicialmente, conforme remansosa jurisprudência do STJ. Banco réu que, contudo, é solidariamente responsável pela baixa no gravame no imóvel, revelando sua legitimidade passiva. Precedente. Falha na prestação do serviço. Atraso na entrega das chaves pela demora do banco em providenciar a baixa na hipoteca. Dano moral. Majoração para R$ 10.000,00, que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba sucumbencial. Honorários. Limites de 10% a 20%, estabelecidos no art. 85, parágrafo único, do CPC, que devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora, conforme a jurisprudência do STJ. Improcedência dos pedidos em relação incorporadora, exigindo a fixação dos advocatícios sobre o valor da causa. Mínimo legal de 10%, fixados pela sentença, aqui mantidos. Redistribuição. Honorários de 5% sobre o valor da causa em favor da ré vencedora. Restante dos 5% sobre o valor da condenação, mas rateados entre a parte autora e o banco réu, todos vencidos em parte, na proporção de 50% para cada. Custas proporcionalmente distribuídas em 75% para os autores e 25% para o banco réu. Desprovimento do apelo do banco, com o parcial provimento do recurso da incorporadora, bem como dos autores.
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