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DOC. 459.3749.7165.9858

TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Guarda Municipal do Município de Resende. Lei Municipal 2.347/2002 (Regimento Interno da Guarda Municipal do Município de Resende). Autora que foi promovida a Guarda Monitor, remunerado com função gratificada FG4. Pretensão de declaração da natureza remuneratória dos valores pagos aos servidores em razão de progressão funcional, na forma do art. 20, §1º, do aludido Regimento Interno. Sentença de procedência. Recurso do réu. 1- Adicional de risco de vida não pleiteado na exordial, e Inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.653/2008 tampouco discutida no caso em tela. Afronta aos princípios da dialeticidade, correlação ou congruência. 2- Nos termos expressos do art. 20 da Lei Municipal 2.347/2002, a Guarda Civil Municipal terá carreira única escalonada por tempo de serviço com progressão em seis níveis, sendo que, nos termos do §1º, aos três últimos níveis «serão estabelecidas as seguintes gratificações: I - Guarda Civil Monitor: Função gratificada - símbolo FG 5, II - Guarda Civil Líder: Função gratificada - símbolo FG 4, III - Guarda Civil Inspetor: Função gratificada - símbolo FG 3". 3- Não há dúvida de que as Funções Gratificadas pagas aos Guardas Municipais Monitor, Líder e Inspetor não são, em sentido técnico, verba de livre provimento, e integram em caráter perene e estável a remuneração (mas não os vencimentos) dos integrantes da classe. 4- Deve ser assegurado ao autor a percepção da Função Gratificada correspondente ao nível de carreira por ele ocupado, função esta que deve integrar a base das demais vantagens que tenham por referencial a remuneração do servidor. 5- Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

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