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DOC. 459.3684.5352.0202

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DE DÉBITO RURAL - DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO - ENTENDIMENTO SUMULADO - RESOLUÇÃO 4.660/2018 DO BACEN - PRAZO DE 180 DIAS PARA REQUERER A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O DECURSO DO REFERIDO PRAZO - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I -

Embora o alongamento de dívida originada de crédito rural constitua direito do devedor, nos termos da lei e da Súmula 298/STJ, a sua concessão não é automática, dependendo do preenchimento de alguns requisitos. II - A Resolução 4.660/2018 do BACEN foi publicada em 18.05.2018, sendo que o prazo de 180 dias para adesão ao alongamento de dívida, previsto no art. 1º, IV, do referido normativo legal, expiraria em 19/11/2018. III - Como o pedido de renegociação do débito rural ocorreu depois do vencimento da dívida e não observou o prazo de adesão de 180 dias, previsto na Resolução 4.660/2018 do BACEN, não verifico preenchidos os requisitos para a obtenção da renegociação da dívida. IV - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, caso o Conselho Monetário Nacional não estabeleça expressamente a taxa de juros a ser cobrada, deve prevalecer a cobrança do encargo nos moldes do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura).

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