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DOC. 459.2332.3905.7201

TJRJ. Apelação Cível. Direito da Criança e do Adolescente. Representação por infração administrativa proposta em face da genitora que descumpriu os deveres inerentes ao Poder Familiar. Sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de tramita no juízo procedimento para o acolhimento institucional do infante, sem culpa da genitora que segue sendo acompanhada por equipe técnica. Ação de Destituição do poder familiar também em trâmite. Desprovimento do recurso. I - Causa em exame: 1. Em síntese, o Ministério Público ajuizou representação por infração administrativa em face da genitora que descumpriu os deveres relacionados ao Poder Familiar. 2. Superveniência da sentença indeferindo a inicial, sob o fundamento de que o infante já foi acolhido em instituição, por intermédio de processo próprio, onde são elaborados relatórios que atestam que a genitora não possui condições psiquiátricas para o restabelecimento do convívio familiar. 3. Interposta apelação pelo Ministério Público, sustenta que o acolhimento da criança foi medida de proteção tomada em razão da situação de emergência vivenciada, sem a possibilidade de ser impugnada pelos genitores. Além disso, pontua que o procedimento de acolhimento não obsta o oferecimento da representação por infração administrativa, onde é assegurado aos pais o contraditório e ampla defesa também contra a decisão de manutenção do acolhimento institucional. II - Questão em discussão: A questão em exame consiste em aferir se há interesse de agir do Ministério Público para a propositura da representação por infração administrativa em face de genitora acusada de descumprir os deveres inerentes ao poder familiar, quando está em curso procedimento administrativo de acolhimento do menor. III - Razões de decidir: 1. A institucionalização da criança recém-nascida ocorreu em razão de surto psiquiátrico sofrido pela genitora na maternidade. Na ocasião, foi avaliada a necessidade de internação psiquiátrica da mãe e o acolhimento do recém-nascido em instituição. Posteriormente, foi rejeitado o pedido de habilitação da mãe no procedimento para o acolhimento do menor. 2. Posteriormente, o Ministério Público ajuizou ação de destituição de poder familiar contra a genitora, cuja liminar foi deferida para a inclusão do infante no cadastro de adoção, estando o decisum pendente de confirmação em sede de agravo de instrumento. 3. Seja como for, as medidas pretendidas pela Promotoria serão suficientemente esclarecidas nos demais processos que tramitam envolvendo a representada e seu filho. 4. Não subsiste a pretensão para a imposição de penalidade contra a genitora que sofre transtorno psiquiátrico e não tem condições de cuidar de seu filho com segurança. IV - Dispositivo: Recurso a que se nega provimento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: ECA, 101, §2º, 194 a 197, 201, X, e 249 .

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