TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA A
decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, por entender ser sua atividade de risco, aplicando a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos. Registrou para tanto que « restou provada a ocorrência de acidente de trabalho, quando o autor fazia o deslocamento da sede da reclamada para uma de suas filiais, na rodovia BR 422 », que « em decorrência do acidente, o reclamante sofreu traumatismo de estruturas múltiplas do joelho e traumatismo intracraniano », que « há divergência quanto a versão do acidente narrada pelo reclamante, que afirmou que estava pilotando a motocicleta, usando capacete, quando fora atingido por um veículo e quanto a versão descrita pela reclamada e constante do registro de ocorrência que afirmou que o autor estacionou sua moto na lateral direita da pista dupla, a qual não possui acostamento, colocou o capacete no espelho retrovisor da moto, ficou na lateral da motocicleta quando fora atingido por um carro, sendo que não restou esclarecido nos autos qual a real versão, vez que o autor afirmou que perdeu a memória quanto aos fatos relacionados ao acidente e o representante da reclamada não presenciou o acidente », que « a testemunha do reclamante afirmou que os empregados do setor de manutenção utilizavam motocicleta para o trabalho, sendo que era possível a utilização de transporte público, entretanto, isso impossibilitava o cumprimento da totalidade do serviço diário, destacando que a reclamada passara a adquirir motocicletas para os empregados após o acidente sofrido pelo autor », que « o preposto da reclamada disse que os empregados do setor de manutenção que utilizam motocicletas recebem ajuda de custo », que « a reclamada, ao pagar ajuda de custo aos trabalhadores do setor de manutenção, está estimulando a utilização desse veículo, o que aumenta o risco de ocorrência de acidente, pois o trabalho envolvendo o uso de motocicleta, apresenta elevado risco, sendo classificado como perigoso pelo CLT, art. 193, § 4º », que « a reclamada, ao permitir que os técnicos de manutenção utilizem motocicletas para o deslocamento de uma loja para outra, inclusive fornecendo ajuda de custo, aumentou a sua produtividade, devido às facilidades de locomoção propiciadas por esse meio de transporte », concluindo que « esse modo de organização empresarial causou ao empregado risco considerado acima da média, com os deslocamentos de uma loja para outra da reclamada, inclusive trafegando pela BR 422, via sem acostamento, que gera risco ao empregado bem maior de quem trabalha sem deslocamento entre filiais, devendo a empresa suportar os ônus daí decorrentes, independentemente da existência de culpa pelos infortúnios causados, aplicado-se, in casu, a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil ». Sobre o tema, cumpre asseverar que o Tribunal Superior do Trabalho na SDI-I (Ag-E-ED-RR - 591-48.2012.5.12.0012; E-ED-RR - 10-79.2015.5.03.0076; Ag-E-ARR - 1336-70.2012.5.22.0102; AgR-E-ED-RR - 3-73.2012.5.18.0012), tem firmado o entendimento de que o uso de motocicleta para exercício do trabalho o classifica como atividade de risco, comunicando-se, assim, com o julgado do RE 828040 do STF, que decidiu em favor da constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida, por si só, habitualmente apresenta potencial lesivo. No caso concreto, em igual sentido ao que fora decido pelo STF no RE 828040, Tema 932, a Corte Regional concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos danos decorrentes de acidentes de trabalho quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva. Como mencionado na decisão monocrática, da análise dos argumentos da reclamada, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito