TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 157, § 2º-A, I, II e V e 158, § 1º e §3º, n/f do 69, todos do CP. Pena: 23 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 45 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante que, com vontade livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios com os corréus, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e mediante restrição de liberdade da vítima Almir Pereira Juntas Junior, subtraíram desta o veículo Land Rover Evoke branco, placa KWC 6343, a quantia de R$ 200,00 em espécie, um aparelho de telefonia celular da marca Motorola e um anel de ouro no valor de R$1.500,00. Apelante e corréus que, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiros ainda não identificados, constrangeram a vítima, mediante grave ameaça exercida mediante emprego de armas de fogo e restringindo-lhe a liberdade, a desbloquear o seu aparelho de telefonia celular e a fornecer as senhas de seus cartões bancários, com o intuito de obter para si ou para outrem indevidas vantagens econômicas. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria positivadas. Registro de ocorrência e aditamentos, termos de declaração, auto de reconhecimento de pessoa e fotografia do apelante tirada do aplicativo de segurança instalado no aparelho celular da vítima. Depoimento firme e coerente do lesado quanto a dinâmica dos fatos. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. Apelante fotografado pelo aplicativo instalado no celular da vítima enquanto tentava desbloqueá-lo. Reconhecimento válido. Conjunto probatório robusto. Dosimetria que não merece reparo. No crime de roubo, além da culpabilidade exacerbada reconhecida, o juízo de 1º grau, diante da presença de três causas de aumento de pena, optou por utilizar as qualificadoras do concurso de pessoas e da restrição de liberdade da vítima como circunstâncias judiciais desfavoráveis, em atenção ao disposto no CP, art. 68. No crime de extorsão, a pena inicial cominada no tipo penal descrito no art. 158, § 3º, qual seja, 06 anos de reclusão, foi exasperada na razão de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Aumentos na razão de 1/8 para cada circunstância desfavorável devidamente fundamentados e aplicados de forma razoável e proporcional. Na segunda fase, corretamente reconhecida a circunstância agravante da reincidência e procedido o aumento de 1/6 em ambos os crimes. Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 157, §2º-A, I, do CP, para o crime de roubo, pelo que a pena foi aumentada em 2/3, e no art. 158, §1º, do CP, para o crime de extorsão, sendo a pena aumentada em 1/3. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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