TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO REGULARMENTE PROMOVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, «é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção". Na hipótese dos autos, porém, o juízo determinou a intimação pessoal da parte para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. O despacho em questão foi devidamente publicado e houve intimação do patrono da parte autora. Por sua vez, a intimação pessoal da parte autora deve ser considerada válida, por aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, visto que o mandado foi expedido para o endereço indicado na inicial. Portanto, correta a sentença que extinguiu o feito. Desprovimento do recurso.
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